Títulos Admitidos
Títulos Admitidos
Os títulos admitidos a registro estão relacionados no artigo 221 da Lei 6.015/73, e pormenorizados no artigo 371 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR-CGJ/RS, nos seguintes termos:
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensando-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação ou quando conter expressa previsão legal;
III – sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – documentos constituídos em países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Registro de Títulos e Documentos;
V – cartas de sentenças, formais de partilhas, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial;
VI – documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública.
Na formalização do negócio jurídico obrigacional que dá causa ao direito a ser registrado deve-se observar a forma legal, sob pena de não ter validade, é preciso que seja fundado em título hábil admitido a registro, sempre exibido no original: sejam públicos (escrituras públicas lavradas nos Tabelionatos de Notas), particulares (instrumentos particulares assinados pelas partes e duas testemunhas, com firmas reconhecidas), ou judiciais (cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de processos judiciais), com total observância aos requisitos de validade do ato e aos princípios registrários que regem a matéria.